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Casamentos Infantis, Precoces e/ou Forçados (CIPF) 

Os Casamentos infantis, precoces e/ou forçados são uma prática nefasta que atenta contra os direitos humanos, resultante de práticas culturais, sociais ou religiosas, geralmente sem o consentimento livre, pleno e esclarecido das partes envolvidas, sobretudo das raparigas.  

Entre os diversos impactos negativos referem-se a violação de direitos humanos (especialmente das meninas); o abandono da escola comprometendo o futuro; a existência de gravidezes precoces e riscos de saúde materna e infantil; maior risco de violência doméstica e de abusos (incluindo sexual) e a reprodução de ciclos de pobreza social 

O casamento infantil acontece quando uma ou as duas partes têm menos de 18 anos; quando uma ou ambas as partes não expressaram o seu consentimento pleno e livre estamos perante um casamento forçado (Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos humanos.

A emergência de um maior conhecimento sobre esta prática nefasta levou à criação do Grupo de Trabalho para a Prevenção e Combate aos Casamentos Infantis, Precoces (Despacho n.º 1498-A/2021, de 5 de fevereiro), que apresenta os seguintes objetivos: 

  1. Sistematização da informação disponível e caracterização do estado da arte e da situação em matéria de casamentos infantis, precoces e/ou forçados em Portugal;
  2. Reflexão e identificação de abordagens, legislação e boas práticas internacionais e nacionais no domínio da prevenção e combate aos casamentos infantis, precoces e/ou forçados;
  3. c) Identificação de áreas prioritárias e necessidades de intervenção;
  4. Elaboração de guias de intervenção, com fluxogramas entre serviços, sempre que se justificar;
  5. Elaboração de contributos para a criação de uma campanha de sensibilização para esta problemática, a lançar no dia 11 de outubro, Dia Internacional das Raparigas;
  6. Integração desta temática no projeto Práticas Saudáveis — Fim à Mutilação Genital Feminina, em modelo piloto;
  7. Formulação de recomendações e propostas de política pública.

Os Casamentos infantis, precoces e/ou forçados são uma prática nefasta que atenta contra os direitos humanos, resultante de práticas culturais, sociais ou religiosas, geralmente sem o consentimento livre, pleno e esclarecido das partes envolvidas, sobretudo das raparigas.  

Entre os diversos impactos negativos referem-se a violação de direitos humanos (especialmente das meninas); o abandono da escola comprometendo o futuro; a existência de gravidezes precoces e riscos de saúde materna e infantil; maior risco de violência doméstica e de abusos (incluindo sexual) e a reprodução de ciclos de pobreza social 

O casamento infantil acontece quando uma ou as duas partes têm menos de 18 anos; quando uma ou ambas as partes não expressaram o seu consentimento pleno e livre estamos perante um casamento forçado (Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos humanos. 

A emergência de um maior conhecimento sobre esta prática nefasta levou à criação do Grupo de Trabalho para a Prevenção e Combate aos Casamentos Infantis, Precoces (Despacho n.º 1498-A/2021, de 5 de fevereiro), que apresenta os seguintes objetivos: 

  1. Sistematização da informação disponível e caracterização do estado da arte e da situação em matéria de casamentos infantis, precoces e/ou forçados em Portugal;
  2. Reflexão e identificação de abordagens, legislação e boas práticas internacionais e nacionais no domínio da prevenção e combate aos casamentos infantis, precoces e/ou forçados;
  3. c) Identificação de áreas prioritárias e necessidades de intervenção;
  4. Elaboração de guias de intervenção, com fluxogramas entre serviços, sempre que se justificar;
  5. Elaboração de contributos para a criação de uma campanha de sensibilização para esta problemática, a lançar no dia 11 de outubro, Dia Internacional das Raparigas;
  6. Integração desta temática no projeto Práticas Saudáveis — Fim à Mutilação Genital Feminina, em modelo piloto;
  7. Formulação de recomendações e propostas de política pública.

No âmbito das suas competências, o GTCIPF produziu o Livro Branco: Recomendações para Prevenir e Combater o Casamento Infantil, Precoce e/ou Forçado 

Casamento infantil 

 

União, formal ou informal, entre duas pessoas, em que pelo menos uma das partes tem idade inferior a 18 anos, não reunindo, pois, ainda, capacidade física e psicológica para expressar o seu consentimento informado de forma plena e livre. Sob esta designação inclui-se também a prática de atos que tenham em vista tal união, ainda que esta não se chegue a concretizar. 
Casamento precoce 

União, formal ou informal, entre duas pessoas cujo nível de desenvolvimento emocional, sexual ou psicossocial de, pelo menos, uma delas, a torna incapaz de consentir livre, esclarecida e totalmente a mesma. Sob esta designação inclui-se também a prática de atos que tenham em vista tal união, ainda que esta não se chegue a concretizar. 

 

Casamento forçado União, formal ou informal, entre duas pessoas, resultante de constrangimento exercido sobre uma ou ambas, sejam adultas ou crianças. Sob esta designação inclui-se também a prática de atos que tenham em vista tal união, ainda que esta não se chegue a concretizar. O constrangimento pode ser de ordem física, psicológica, social, económica, entre outras. 

 

Fonte: GTCIPF, 2024 

 

A composição do GTCIPF consta do ponto 3 do Despacho n.º 1498-A/2021, de 5 de fevereiro, acessível aqui (hiperligação para Despacho n.º 1498-A/2021 | DR 

Legislação aplicável 

Lei n.º 39/2025, de 1de abril 

  • Entrou em vigor a 2 de abril de 2025. 
  • Proíbe o casamento de menores de 18 anos em Portugal. Anteriormente, permitia-se casar aos 16, com consentimento dos pais ou tutor. 
  • Inclui o “casamento infantil, precoce ou forçado” na definição legal de perigo para a proteção da criança, recorrendo ao Código Civil, Código do Registo Civil e à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo. 
  • Revoga a emancipação automática que resultava do casamento de menores. 
  • Norma transitória: mantém válidos os casamentos entre os 16 e os 18 anos celebrados antes da entrada em vigor até ambos atingirem a maioridade-